Doação com Reserva de Usufruto
A doação com reserva de usufruto é uma excelente alternativa para quem deseja planejar a sucessão patrimonial sem abrir mão do controle e do uso dos bens em vida. Esse procedimento garante segurança jurídica e evita conflitos futuros, preservando o direito de usufruir dos bens doados.
- Informações do Serviço:
Pessoas físicas maiores de idade e capazes.
Quem pode fazer?
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) – até 4% em SP;
- Custas cartorárias conforme Tabela de Emolumentos.
- Documentos Necessários
- RG e CPF do doador e donatário;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Comprovante de residência atualizado;
- Matrícula atualizada do bem imóvel;
- Certidões negativas de débitos fiscais;
- Descrição Completa
Planejar o futuro financeiro e patrimonial da família é uma atitude responsável e inteligente. A doação com reserva de usufruto tem se tornado uma das soluções mais procuradas no Cartório Senador – 5º Cartório de Notas de Santo André, pois permite a transferência de bens para herdeiros ou terceiros, mantendo o direito de uso e rendimentos do bem doado. Esse procedimento é ideal para quem busca segurança, agilidade e um planejamento sucessório eficiente.
Por meio da escritura pública de doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade ao donatário, garantindo que, mesmo após a transferência, possa usufruir do bem, morar no imóvel, receber aluguéis ou rendimentos gerados por ele até o fim da vida. Além de proteger o patrimônio, esse ato previne futuros litígios familiares e reduz custos com inventários.
- Dúvidas Frequentes
Somente se for incluída cláusula de reversão.
Normalmente, o donatário, salvo acordo em contrário.
Sim, o registro é obrigatório para garantir a validade da doação de imóveis.
Sim, desde que a fração seja devidamente registrada.
Não. O usufruto é personalíssimo e intransferível.
Inclua cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade na escritura.
Sim, por meio da plataforma e-Notariado, com assinatura digital e segurança jurídica.
Não há um prazo legal, mas recomenda-se fazê-lo o quanto antes.
Sim, desde que todos os bens estejam devidamente descritos na escritura.
O donatário passa a ter a plena propriedade do bem.
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Ouvidoria
Ramal 206
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