Escritura de Renúncia
A Escritura de Renúncia formaliza a decisão de um herdeiro de abrir mão de seus direitos sobre uma herança. É um ato irrevogável e definitivo, regulamentado pelo Código Civil. No Cartório Senador – 5º Cartório de Notas de Santo André, você realiza esse procedimento de forma segura, rápida e amparada pela legislação vigente.
- Informações do Serviço:
Quem pode renunciar:
Herdeiros maiores de idade e plenamente capazes, de forma expressa e consciente.
Quando pode ser feito?
Apenas após o falecimento do autor da herança e antes de qualquer ato de aceitação da herança.
Modalidades de Renúncia
- Própria: A herança é redistribuída entre os demais herdeiros.
- Imprópria (Cessão Hereditária): O herdeiro transfere seus direitos a terceiros.
- Documentos Necessários
- Renunciante: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento (emitida há no máximo 90 dias), comprovante de residência, e-mail e profissão.
- Cônjuge (se houver): RG, CPF e certidão de casamento.
- Falecido: Certidão de óbito, documentos de bens (imóveis, veículos, contas etc.).
- Descrição Completa
Renunciar a uma herança pode parecer um ato incomum, mas em muitos casos é a melhor escolha para evitar conflitos familiares, responsabilidades financeiras ou aceitar um patrimônio que não se deseja administrar. A renúncia deve ser feita formalmente por escritura pública em cartório, garantindo que a decisão seja registrada legalmente e não possa ser contestada no futuro.
Esse processo é regulamentado pelo Código Civil, especialmente no artigo 1.806, e segue critérios rigorosos. A renúncia pode ser feita de forma própria, redistribuindo a herança entre os demais herdeiros legais, ou de forma imprópria, quando o herdeiro cede seus direitos a terceiros (cessão hereditária).
No Cartório Senador – 5º Cartório de Notas de Santo André, a equipe especializada garante total orientação e agilidade no processo, desde a análise da documentação até a lavratura da escritura pública, assegurando um atendimento humanizado e eficiente.
- Dúvidas Frequentes
Não. A renúncia deve ser integral e irretratável.
Sim, exceto se o casamento for sob o regime de separação total de bens.
Não. Só é possível após o falecimento do autor da herança.
Não. A renúncia é irrevogável.
Embora não haja um prazo legal, é importante realizar antes da conclusão do inventário.
Não diretamente. A renúncia transfere os bens conforme a ordem legal de sucessão.
Sim, consulte a Tabela de Custas do Estado de São Paulo.
Não é obrigatório, mas é altamente recomendável.
Sim, ao renunciar, o herdeiro também deixa de responder por eventuais dívidas do espólio.
Sim, com a presença do herdeiro e, se for o caso, do cônjuge.
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