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Imposto: ITCMD

Se você está lidando com a partilha de bens por herança ou realizou uma doação, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é uma etapa obrigatória para garantir a legalidade e segurança jurídica dessas transações. No Cartório Senador – 5º Cartório de Notas de Santo André, oferecemos orientação completa para que você declare e pague esse imposto de forma correta, sem complicações e com total respaldo legal.

Quando é devido?
  • Na transmissão de bens por herança (após o falecimento).
  • Na doação de bens ou valores em vida.
  • Alíquotas Aplicáveis em São Paulo:
  • 2,5% a 4%, conforme o valor dos bens transferidos.
  • Isenções:
  • Herança de até 7.500 UFESPs.
  • Doação de até 2.500 UFESPs.
  • Benefício Fiscal:
  • Desconto de 5% no valor do imposto para pagamento realizado até 90 dias após o falecimento.
  • Prazos:
  • O imposto deve ser declarado e pago em até 60 dias após o falecimento no caso de heranças.
  • Parcelamento:
  • Permitido em até 12 parcelas, com valor mínimo de 30 UFESPs por parcela.
  • Se você está lidando com a partilha de bens por herança ou realizou uma doação, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é uma etapa obrigatória para garantir a legalidade e segurança jurídica dessas transações. No Cartório Senador – 5º Cartório de Notas de Santo André, oferecemos orientação completa para que você declare e pague esse imposto de forma correta, sem complicações e com total respaldo legal.

    Regularizar o pagamento do ITCMD é fundamental para evitar complicações legais futuras. Sem a quitação desse imposto, a transferência de bens por herança ou doação não pode ser formalizada. Isso significa que imóveis, veículos e outros bens permanecerão bloqueados, impossibilitando a venda, uso ou transmissão regular para terceiros.

    Além disso, a quitação do ITCMD é essencial para evitar multas e encargos legais. Em um processo de inventário, por exemplo, o não pagamento desse imposto pode atrasar a conclusão da partilha de bens, gerando transtornos para todos os herdeiros.

    Sem o pagamento, a transferência de bens não é formalizada, e podem ser aplicadas multas e juros.

    O herdeiro ou o donatário (quem recebe a herança ou a doação) é responsável pelo pagamento.

    Sim, o pagamento pode ser parcelado em até 12 vezes, respeitando o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela.

    Não é obrigatório, mas o suporte de um advogado ou o atendimento especializado do Cartório Senador pode facilitar o processo.

    Sim, a declaração deve ser preenchida pelo site da Secretaria da Fazenda de São Paulo.

    Sim, em casos de heranças até 7.500 UFESPs e doações até 2.500 UFESPs.

    Sim, qualquer transferência por herança ou doação está sujeita ao imposto, salvo nos casos de isenção.

    O prazo é de até 60 dias após o falecimento ou após a formalização da doação.

    Com base no valor dos bens transmitidos, aplicando-se a alíquota de 2,5% a 4%.

    Sim, oferecemos suporte completo para calcular, declarar e regularizar o ITCMD.

    Precisa de informações, tirar + dúvidas ou quer solicitar um serviço? Estamos aqui para facilitar a sua vida e oferecer todo o suporte necessário, de forma prática e eficiente!

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