Instituição de Usufruto
A instituição de usufruto permite ao proprietário ceder o direito de uso e rendimento de um bem, mantendo sua titularidade. É ideal para planejamentos sucessórios e proteção de renda. No 5º Tabelião de Notas de Santo André – Cartório Senador, esse procedimento é realizado com total segurança jurídica e agilidade.
- Quem pode instituir o usufruto?
- Proprietários maiores de 18 anos ou emancipados.
- Tipo de bens
- Imóveis residenciais, comerciais, veículos e aplicações financeiras.
- Modalidades
- Vitalício ou por prazo determinado.
- Documentos Necessários:
- RG, CPF e certidão de estado civil do proprietário e do usufrutuário.
- Matrícula atualizada do imóvel.
- Certidões negativas de débitos fiscais.
- Informações sobre as condições do usufruto (prazo, direitos, obrigações).
- Descrição Completa
A instituição de usufruto é um dos instrumentos mais utilizados no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Esse mecanismo jurídico permite que o proprietário de um bem, conhecido como nu-proprietário, transfira temporariamente o direito de uso e os frutos desse bem a outra pessoa, chamada de usufrutuário. O usufruto pode ser vitalício ou por prazo determinado, e oferece uma série de vantagens tanto para o proprietário quanto para o usufrutuário.
Esse tipo de acordo é muito comum em famílias que desejam garantir a segurança financeira de entes queridos, como filhos, cônjuges ou pais, sem abrir mão da titularidade do patrimônio. O usufrutuário poderá, por exemplo, morar no imóvel, alugá-lo ou receber rendimentos dele, enquanto o proprietário mantém a propriedade formal do bem.
No 5º Tabelião de Notas de Santo André – Cartório Senador, esse processo é realizado de forma segura, com a lavratura de uma escritura pública que formaliza todos os termos da negociação. A escritura de usufruto também deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para produzir efeitos legais perante terceiros, garantindo total segurança jurídica ao ato.
- Dúvidas Frequentes
Sim, mediante a formalização de um termo de renúncia ou extinção do usufruto.
Não. O usufruto é um direito intransferível, salvo se houver autorização expressa.
Sim, o registro é obrigatório para ter validade perante terceiros.
Sim, pode ser instituído em favor de mais de um usufrutuário.
Não há incidência de ITCMD, mas o registro implica em pagamento de emolumentos.
Sim, desde que não haja restrições na escritura.
Sim, no caso de usufruto vitalício.
Sim, embora o mais comum seja sobre imóveis.
Sim, mas o direito de usufruto permanece até o fim do prazo ou falecimento.
O usufruto pode ser revogado judicialmente em casos de mau uso.
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