- Pergunte ao Tabelião
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Cartórios no Brasil
O cadastro dos cartórios no Brasil estão reunidos aqui. Clique no link em produtividades e localização de serventias extrajudiciais > selecione o Estado > selecione a cidade > selecione o tipo do cartório e clique em pesquisar.
Cartório de notas (também conhecido como Tabelião de Notas, Tabelionato de Notas ou Serviço Notarial) é um local onde são elaborados escrituras, testamentos e procurações públicas, ata notarial, autenticações de cópias e assinaturas, dentre outros. Saiba mais, acesse.
Cartório de Registro Civil – Local para o registro de nascimento, casamento, divórcio, óbitos e outros atos do estado civil da pessoa.
Cartório de Registro de Imóveis – Local para o registro dos imóveis: certidão e matrícula do imóvel.
Cartório de Protesto – Local para os protestos de documentos de dívidas que não foram pagos pelos devedores.
Cartório de Registro de Títulos e Documentos – Local para o registro de todos os demais documentos que não se enquadram nas demais naturezas cartorárias. Também faz notificações extrajudiciais como as de cobrança, por exemplo.
• Profissional do direito
• Aprovado em concurso público
• Brasileiro, acima de 18 anos
• Formado em direito ou com + de 10 anos de serviço
• Conduta social digna
• Empresário
• Tem responsabilidade sob os atos que realiza.
• Assessora e orienta sobre atos da vida privada – imparcial
• Fiscal da lei e de tributos, ou seja, auxilia o Estado e a Sociedade a receberem os valores que são devidos, taxas e impostos, que reverterão a seu favor
• Formaliza a vontade das partes
• Autentica fatos
• Conserva originais
• Expede cópias autênticas
1. O tabelião orienta as partes de forma imparcial. No cartório, as pessoas menos esclarecidas são alertadas sobre os efeitos dos negócios que realizam. As pessoas instruídas, igualmente, conhecem os efeitos econômicos e jurídicos dos negócios que fazem
2. Esclarece as circunstâncias e conteúdo dos contratos, prevenindo erros
3. São evitadas nulidades e falsidades, pois intervém um técnico qualificado, um fiscal da lei
4. Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais
5. Os documentos ficam conservados em segurança no cartório, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura
6. Seus atos contém uma publicidade reconhecível por terceiros
7. O tabelião é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra.
8. Finalmente, o tabelião é um eficaz e responsável fiscal das leis e dos tributos devidos ao Estado, sem qualquer custo para a Fazenda
Existem cartórios em todo o mundo. Veja 3 exemplos:
• Nos EUA, por exemplo, a NNA (Associação Nacional dos Notários) conta com 13 mil tabeliães associados. Para as escrituras públicas, além de reconhecer a firma dos participantes, é necessário o Escrow, um profissional que redige os contratos imobiliários, cujo custo costuma ser de 0,5% do valor do negócio
• China – 22 mil tabeliães
• UIN – União Internacional do Notariado – 91 países membros
“A segurança é o inverso da conveniência”
• A segurança dos atos e negócios exige cautelas. A lei as prevê
• O tabelião é a face da burocracia. No final, ele é seu parceiro, pois ajuda a cumprir tudo o que a lei exige para garantia de sua segurança jurídica e econômica
• As leis brasileiras são um entrevero: anteparo de um Estado desleixado e ineficiente jogando toda a “culpa” no cidadão
• Os cartórios tinham, mas não têm mais filas. Com a modernização e informatização, hoje o serviço dos cartórios é feito muito rapidamente. Em nosso cartório, a média é inferior a 8 minutos para realizar um reconhecimento de firma
• Como os serviços de cartórios, hoje, são concursados e, sim, há concorrência entre os cartórios de notas, quem oferece o melhor serviço fatura mais.
Hoje, é necessário concurso público para assumir um cartório de notas:
• Regras claras – Lei de concursos dos cartórios – Lei 8.935/94
• Acessível a todos
• Nosso cartório tem tabelião concursado
• O concurso de cartórios é difícil, feito pelo Poder Judiciário com participação da OAB, do Ministério Público, de notários e registradores
• Fiscalização do Poder Judiciário, com penas até mesmo a perda da delegação (que já ocorreram)
Apostila de documentos
Não há. Mas sugerimos ao interessado que consulte a instituição de destino do documento.
Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido).
Não. A apostila substituiu todo o procedimento de legalização.
Sim. E as traduções dos documentos públicos nacionais devem ter firma do tradutor reconhecida em cartório ou o tradutor ter firma no cartório onde o documento será apostilado.
Cobra-se por assinatura de autoridade presente no documento, independentemente do número de páginas do documento a ser apostilado.
Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo.
Sim. O notário consultará a autenticidade do documento nos sítios oficiais e emitirá a Apostila.
Não. A legalização foi eliminada.
Será necessário apresentar o original e uma cópia fiel eletrônica em arquivo pdf.
Não. O procedimento é realizado conforme a demanda.
O notário confirmará a autenticidade da assinatura do escrivão junto ao cartório judicial ou o interessado providenciará o reconhecimento da assinatura do escrivão.
Sim. Mas sugerimos ao interessado que consulte a instituição de destino para verificar se é aceito nesta forma.
Não. São apostilados separadamente. Por Ex.: um procedimento de cidadania composto de 15 documentos e 15 traduções juramentadas, teremos o total de 30 apostilas.
Não. A verificação dos requisitos é de responsabilidade do interessado.
Será necessário legalizar os documentos no Ministério das Relações Exteriores ou no Escritório de Representação Regional local.
Sistema Eletrônico de Apostilamento. Por meio deste sistema é feito o controle dos procedimentos, consultas e a emissão das Apostilas.
Não. Os documentos nacionais devem ser apostilados no Brasil.
Sim. Desde que seguidos os requisitos necessários.
Não. Sua aceitação é universal entre os países aderentes a Convenção.
A apostila aplica-se apenas a documentos públicos lavrados no território de um Estado que faz parte da Convenção de Haia. Citamos alguns exemplos: – Documentos particulares com firma reconhecida; – Documento empresarial (contratos, cartas comerciais etc.); – Documentos emitidos pela internet (certificado de naturalização, certidões etc.); – Estabelecimentos de ensino (documentos escolares, acadêmicos, diplomas etc.); – Instituições bancárias com firma reconhecida; – Juntas comerciais (contratos, estatutos, atas etc.); – Poder Judiciário (certidões dos distribuidores judiciais, processos etc.); – Poder Público (documentos municipais, estaduais e federais etc.); – Traduções juramentadas com firma reconhecida; – Dentre outros.
Os países que recebem documentos os apostilados são apenas os que aderiram à Convenção de Haia. Clique aqui e veja a lista atualizada.
O interessado preenche o formulário (disponível na ficha técnica nesta página) e envia pelo Correio juntamente com os documentos ao Cartório Senador Se os documentos estiverem corretos para o apostilamento, informaremos o valor dos emolumentos para transferência ou pix ao tabelionato. Efetuado o depósito, faremos a emissão dos apostilamentos e remeteremos (via Sedex com AR) para o endereço indicado no formulário.
O interessado apresenta os documentos ao Cartório Senador e preenche o formulário (disponível na ficha técnica nesta página). Se os documentos estiverem corretos para o apostilamento, informaremos o valor dos emolumentos. Até 20 documentos no mesmo dia, acima de 20 documentos, de 1 a 2 dias úteis.
O interessado preenche o formulário (disponível na ficha técnica nesta página) e envia juntamente com os documentos digitais ao Cartório Senador. Se os documentos estiverem corretos para o apostilamento, informaremos o valor dos emolumentos. Efetuado o depósito ou pix, faremos a emissão dos apostilamentos digitais e remeteremos para o e-mail indicado pelo usuário.
Sim. Convém verificar se o documento que vai ser apresentado: I – Se se trata de um documento público original ou cópia autenticada; II – Se se trata de um documento público oriundo dos cartórios extrajudiciais para análise do sinal público; III – É necessário providenciar a qualificação prévia da assinatura da autoridade que assinou o documento. P. ex.: histórico escolar, certificados, traduções, etc. IV – No caso de diplomas, se a universidade/faculdade oferecer meios de confirmação pela internet (P. ex. USP) não será necessária outra providência. Se a universidade não oferecer este serviço será necessário confirmar a assinatura e cargo do reitor. V – Documentos particulares e contratos aceitos pelas instituições estrangeiras deverão ser apresentados com todas a(s) assinatura(a) reconhecida(s); VI – Para documentos notórios, não há outros requisitos. P. ex.: RG, CNH, carteiras de classe, etc.
Todas as assinaturas devem estar reconhecidas em cartório. Será apostilada a assinatura da autoridade intermediária (Notário). Caso as assinaturas estejam reconhecidas em cartórios diferentes, o interessado deverá se informar junto ao órgão de destino do documento se basta apostilar apenas a assinatura de um dos reconhecimentos de firma ou de todos.
Alienação fiduciária
Alienação fiduciária é uma garantia de pagamento da dívida. O devedor transfere a propriedade do bem dado em garantia ao credor. Paga a dívida total, o bem volta a ser do ex-devedor. Caso haja inadimplemento do pagamento, o bem pode ir a leilão para satisfazer a dívida.
Não há desconto entre particulares.
Há desconto para entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, incluindo:
– as cooperativas de crédito;
– as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI;
– administradoras de Consórcio de Imóveis;
– entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação.
Sim, igualmente às pessoas jurídicas.
Ata notarial
Você pode solicitá-la verbalmente ou por e-mail. Ao lavrar a ata, o tabelião lançará a sua solicitação por escrito.
Sim. Contudo, o tabelião somente arquiva tais imagens se a pessoa interessada quiser.
Sim. É possível fazer tal ata.
Sim. Contudo, a ata não lhe confere a propriedade intelectual da obra, pois somente o registro próprio (na Biblioteca Nacional) tem esta finalidade.
Sim. O tabelião não é juiz e vai declarar aquilo que presenciar para que as pessoas ofendidas promovam as medidas de proteção de seus interesses.
Sim. O tabelião vai declarar o que presenciar, mas não fará juízo de valor, ou seja, não declarará que há discriminação.
Ata notarial para adjudicação compulsória
Sim, todos os vendedores (proprietários tabulares ou cedentes) precisam ter assinado o contrato de venda ou cessão.
É requisito para comprovar o adimplemento da obrigação contratual. Caso tenha sido extraviado, o requerente pode declarar que foi quitada, juntando as certidões de feitos ajuizados e a comprovação da notificação do compromissário vendedor, com exaurimento do prazo para manifestação (15 dias úteis).
Sim. Se houve cessão contratual, é necessário apresentar todos os contratos, desde o proprietário tabular até o atual requerente.
Provimento CNJ nº 150/2023 (incorporado ao Provimento CNJ nº 149/2023).
Ata notarial para usucapião
Não necessariamente, se tiver transcrição ou matrícula (ainda que em área maior), pode ser apresentada. Caso não tenha, será aberta uma matrícula para o imóvel.
Não, dependendo da modalidade de usucapião pretendida não é requisito ter contrato. Se tiver, pode ser benéfico para a redução do tempo para solicitar a usucapião ordinária, por exemplo.
O rol é exemplificativo, pode ser: conta de água, energia elétrica, telefone, notas fiscais de benfeitorias, contrato de locação, declaração de imposto de renda, dentre outros, nos quais constem o nome do requerente e o endereço do imóvel usucapiendo.
Provimento CNJ nº 65/2017 (incorporado ao Provimento CNJ nº 149/2023).
Autenticação digital
Sim, basta apresentar o documento original em papel no setor de autenticações e solicitar a cópia digital autenticada.
Sim, desde que o documento digital esteja assinado digitalmente, ou seja possível a sua confirmação no site oficial.
Não é possível. É obrigatória a conferência entre o original e a digitalização.
Autenticação de cópias
Sim, a Corregedoria Geral da Justiça regulamentou esta atividade.
É possível fazer uma ata notarial da mensagem, acessando-a no computador e verificando os dados de tráfego da mensagem. Esta ata não dá certeza da integridade e autoria do documento, apenas pré-constitui prova dos dados no momento da verificação pelo tabelião.
Não. É indispensável apresentar o documento de origem.
Sim. O valor da autenticação é igual em todos os cartórios de São Paulo. A cópia pode ter um preço diferente e variar de cartório para cartório.
Sim. A CGJ permite que o tabelião autentique uma cópia impressa da certidão eletrônica. O tabelião acessará o sítio eletrônico para verificar a conformidade da cópia impressa em papel com o documento eletrônico.
Sim.
Não. É indispensável apresentar o documento original.
Bem de família
Primeiro deve cancelar a instituição do bem de família na vara da família e sucessões. Após o juiz autorizar o cancelamento, averba-se no registro imobiliário. Então poderá fazer o pedido conosco para realizar a escritura de compra e venda.
Sim, é possível.
É um meio de garantir um abrigo à família, tornando o imóvel impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os instituidores e até que os filhos completem sua maioridade.
Carta de sentença
O advogado ou a parte integrante do processo preenche o requerimento (seção Requerimentos), indica as peças obrigatórias exigidas para a formação da carta de sentença, podendo incluir outras que sejam convenientes para o cumprimento da decisão judicial.
Sim, entendemos possível. Contudo, o órgão de destino poderá recusar a carta por faltar regulamentação no Estado de destino.
Sim, é possível.
Certidão de ato notarial
O prazo legal para expedir certidão é de 5 (cinco) dias.
No Cartório Senador, mantemos o compromisso de expedi-la nos seguintes prazos*:
Pedidos em nosso cartório ou no site
Papel**:
Sistema – até 1 hora
Reprográfica – até 2 dias úteis
Digital:
Sistema ou reprográfica – até 4 horas
*Após a confirmação do pagamento.
**O prazo acima + o dos Correios, se for o caso.
Para averiguar se a procuração não foi revogada (11) 4994-7777 peça a certidão ou fale com nosso time através do WhatsApp
Solicite ao setor de certidões do cartório onde a escritura foi lavrada. No Cartório Senador 5º Tabelionato de Notas você pode solicitar pelo telefone (11) 4994-7777 ou fale com nosso time através do WhatsApp
Solicite ao setor de certidões do cartório onde a escritura foi lavrada. No Cartório Senador 5º Tabelionato de Notas você pode solicitar pelo telefone (11) 4994-7777 ou fale com nosso time através do WhatsApp
Solicita na central de testamentos, acesse
Certificado e-Notariado
Possuindo os requisitos necessários, sim. Veja na seção Requisitos, nesta página.
Custas e Emolumentos
O desconto de 50% é junto ao registro de imóveis para a primeira aquisição de imóvel financiado juntos ao sistema financeiro da habitação.
Compra e venda
1. Documentos Necessários: quais documentos são necessários para dar início ao procedimento de lavratura, importante ressaltar que é um Contrato de Compra e Venda de imóvel entre Pessoa Física (compradora) e Pessoa Jurídica (vendedora). Na página Escritura de compra e venda, navegue até “Documentação necessária”.
2. Taxas e Custos: quais as taxas e os custos associados a lavratura do ato. É possível simular o valor aqui. Obs.: Imóveis situados em São Paulo, considere o valor venal de referência ou o valor do negócio, o que dor maior. Municípios onde não há valor venal de referência, considere o valor venal ou o valor do negócio, o que for maior.
3. Canais de Comunicação: canal preferencial para a solicitação da averbação, submissão de documentos ou para esclarecimento de dúvidas durante o processo. Para informações ou dúvidas, na página Escritura de compra e venda, navegue até “Envie seu pedido ou dúvida”. Para envio de documentos pode ser utilizado também o nosso serviço de envio e gestão de documentos. Conheça, clique aqui.
Fale com nosso time através do telefone (11) 4994-7777 ou através do WhatsApp
Compromisso de manutenção
Sim. Basta solicitar no formulário de pedidos.
Pode ser numa única escritura. É conveniente esclarecer se há alguma exigência contrária junto à Polícia Federal ou órgão de imigração no estrangeiro.
Dependência econômica
Sim. Basta solicitar no formulário de pedidos.
Basta solicitar no formulário de pedidos, informando os dados da escritura a ser revogada.
Desconto ou isenção para transação imobiliária
Diretivas antecipadas de vontade - DAVs
Sim, caso a pessoa não possa manifestar a sua vontade livremente em razão de algum tratamento, também pode outorgar poderes para uma pessoa de sua confiança administrar os seus bens.
Sim. Envie por meio do nosso formulário de pedidos, nesta página.
Este caso não se trata de diretivas antecipadas de vontade. O instrumento adequado é a escritura de testamento.
Divórcio
O advogado ou o casal de divorciandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.
Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.
Não. Só casando novamente.
Doação
O advogado ou o casal de divorciandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.
Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.
Não. Só casando novamente.
Não. Só casando novamente.
Não. Só casando novamente.
Não. Só casando novamente.
Doação de órgãos
Sim, é possível fazer uma escritura de diretivas antecipadas de vontade sobre o desejo de não ser doador.
Emancipação de menores
Para fazer a emancipação são necessárias as presenças dos pais (os dois) e do menor. Todos devem apresentar a carteira de identidade e o CPF (se tiverem). O menor deve ter entre 16 e 18 anos de idade.
Sim. É possível um dos pais ser representado por procuração.
Sim. A lei permite que, havendo uma justa causa como esta, a emancipação seja feita somente por um dos pais.
e-Notariado • Atos notariais digitais
Acesse www.docautentico.com.br/valida.
Opção 1: valida automaticamente o conteúdo do documento assinado em sua posse com a versão do ato notarial eletrônico do sistema.
Opção 2: apresenta o ato notarial eletrônico correspondente ao código de validação para comparação dos conteúdos dos documentos.
e-Not Assina (reconhecimento de firma digital)
Por enquanto, somente o certificado digital e-Notariado.
Não. O documento submetido pelo usuário no e-Not Assina não é verificado pelo tabelião.
Tecnicamente não é o ideal diante dos requisitos de verificação da autenticidade. Contudo, é possível, cuja verificação da autenticidade se dará de duas formas. Uma digital, outra em papel, ambas se completando ao final.
Escrituras públicas
– Alienação de coisa móvel
– Aquisição de imóvel rural por estrangeiro
– Arrendamento de imóvel rural por estrangeiro
– Cessão de direitos creditórios
– Cessão de direitos hereditários
– Cessão de direitos possessórios
– Cessão de meação
– Comodato
– Compra e Venda com alienação fiduciária em garantia
– Compra e Venda e cessão
– Compra e Venda e hipoteca
– Compromisso de venda e compra
– Conferência de bens
– Confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia
– Confissão de dívida com garantia hipotecária
– Constituição de renda
– Contrato social
– Convenção condominial
– Dação em pagamento
– Declaração de convivência
– Declarações em geral
– Desapropriação amigável
– Desincorporação de imóvel por redução de capital
– Direito de superfície
– Distrato
– Divisão amigável
– Fiança
– Fixação de alimentos
– Fundação
– Namoro
– Nomeação de tutor
– Partilha amigável
– Penhor de direitos e títulos de crédito
– Penhor de veículos
– Penhor industrial e mercantil
– Penhor rural
– Permuta
– Quitação
– Renúncia de herança
– Renúncia de propriedade
– Servidão
– Sociedade subsidiária integral, dentre outras.
Hipoteca
Sim, igualmente às pessoas jurídicas.
Veja a nossa tabela de preços, cotejando o valor atribuído à garantia nas faixas próprias. Consulte o escrevente para saber os custos.
Inventário e partilha
Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.
Sim, é possível, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, fazer a escritura de sobrepartilha.
Sim, mas é necessária expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
Pacto antenupcial
Carteira de identidade e CPF, se houver. É indispensável a indicação do regime de bens que os nubentes desejam adotar e a indicação do endereço onde pretendem residir.
Sim. Os nubentes podem declarar que residirão inicialmente na residência atual de um deles.
Qualquer um dos legalmente previstos: a comunhão de bens, a separação de bens ou o regime de participação final nos aquestos. O regime da comunhão parcial de bens é o legal, mas os nubentes podem querer elegê-lo, fazendo alguma especificação ou desejando adaptá-lo às suas necessidades específicas.
Esta é uma pergunta que merece o aprofundamento de uma resposta pessoal. Superficialmente:
1. Comunhão universal de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
2. Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
3. Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
4. Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
5. Combinação de regra de um regime em outro: É possível, por exemplo, que no regime da comunhão parcial de bens, haja a comunicação de um certo e determinado bem ao casal, mesmo anterior à união.
Sim, a lei permite.
Precatório
Sim, a cessão de precatórios é permitida. O titular original do crédito (cedente) pode transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outra pessoa física ou jurídica (cessionário), com base no art. 286 do Código Civil. Os precatórios, que resultam em pagamento em dinheiro oriundos da sentença, são, então, pagos ao cessionário, o novo titular do direito.
A escritura pública confere segurança jurídica, publicidade e validade ao ato, além de ser essencial para juntar no processo judicial. Prova da transação: Serve como documento oficial perante terceiros e para a relação entre cedente e cessionário.
Sim, dependendo da natureza da cessão: ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): Incide em cessões gratuitas (doação). IRPF ou IRPJ: Pode incidir sobre o ganho de capital na cessão onerosa. Verifique as regras tributárias estaduais e federais aplicáveis.
Após a lavratura da escritura pública, é necessário juntar a cessão no processo judicial do precatório. Notificar o ente devedor (União, Estado ou Município) para que reconheça o cessionário como o novo titular do crédito.
Ordem cronológica: verifique a posição do precatório na fila de pagamentos. Natureza do precatório: se é alimentar (prioritário) ou comum. Riscos judiciais: confirme se há impugnações ou recursos pendentes que possam afetar o crédito. Cessões anteriores: verifique se não foi cedido anteriormente.
Sim, a cessão parcial de precatório é permitida, desde que a fração cedida seja devidamente descrita na escritura pública e averbada nos autos do processo judicial.
Não, desde que respeitados os requisitos legais. Após a informação nos autos e o envio da notificação para a entidade devedora, o juiz deve reconhecer o cessionário como titular do crédito.
Procuração
A procuração pode ter prazo indeterminado, prazo determinado, ou o término pela conclusão dos poderes. Caso uma pessoa, empresa ou órgão solicite a renovação da procuração, basta solicitar uma certidão atualizada. Nela constará, além do prazo, a anotação se foi revogada, renunciada, substabelecida ou a morte, ou interdição de uma das partes do ato.
Veja os requisitos aqui.
Sim, a pessoa estando capaz (aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos) pode realizar a procuração no hospital.
Reconhecimento de firma
Sim, acesse
Se houver alguma transação econômica no documento, o reconhecimento será “com valor econômico”. Se não houver, o reconhecimento será “sem valor econômico”. Lista exemplificativa de documentos Ou seja, são aqueles documentos em que há uma negociação, onde pelo menos uma das partes está auferindo direitos e, em contrapartida, contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. Veja os exemplos: Documentos COM valor econômico – Alterações de Contrato Social (contendo disposição sobre composição e distribuição de capital)
– Alvarás para levantamento de valores
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Contrato de honorários
– Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
– Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
– Contratos de arrendamento em geral
– Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
– Contratos de comodato (puro ou modal)
– Contratos de compra de cotas de qualquer natureza
– Contratos de compra de título de clube
– Contratos de confissão de dívida
– Contratos de dação em pagamento
– Contratos de doação (pura ou com encargo)
– Contratos de empréstimo em geral
– Contratos de fiança
– Contratos de financiamento
– Contratos de gravação de CDs e de apresentações artísticas
– Contratos de locação
– Contratos de renegociação de dívidas
– Contratos de transferência de embarcações e aeronaves
– Contratos de venda e compra
– Contratos para venda de passe escolar
– Letras de câmbio
– Notas promissórias
– Procurações que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente qualquer objetivo de cunho econômico, exceto as exclusivamente “ad judicia”.
– Termos de entrega de veículos com quitação
– Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
– Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
– Termos de transferência de linha telefônica
– Termos de responsabilidade por multas de trânsito Documentos SEM valor econômico Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos: – Autorização para viagens
– Autorização para retirada de documentos, embarques, prática de esportes por menor
– Atas em geral com cunho meramente declaratório
– Letras de música
– Declaração de pobreza, residência, exumação de corpo
– Declaração de convivência em união estável
– Declaração para fins previdenciários, militares
– Termos de vistoria
– Declaração de homonímia
– Declaração de perda de cheques
– Declaração de rendimentos
– Plantas
– Procuração “ad judicia”
– Procuração sem conteúdo econômico
– Certidões de cartórios
– Carta de anuência sem quitação
– Sinais públicos em qualquer documento
– Carta de preposição
– Autorização para abertura de conta
– Declaração do FGTS
– Contrato de Comodato
– Notas Fiscais
Sim.
Não. É possível localizar a o cartão de firmas somente no cartório onde ela abriu firma.
É o reconhecimento de firma de um tabelião, oficial ou escrevente de outra cidade.
A pessoa que está impossibilitada de assinar, mas com discernimento, pode solicitar que outra pessoa assine por ela os seus documentos (assinatura a rogo).
Não. É imprescindível a abertura do cartão-padrão de assinaturas. Com a presença pessoal do interessado, o tabelião verifica a sua identidade e colhe a sua assinatura no cartão. Este é um procedimento imprescindível para dar segurança jurídica ao ato de abertura do cartão e de todos os futuros e eventuais atos de reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade.
Não. O tabelião apenas fornece certidão para o titular do cartão, seu representante ou por ordem judicial.
Não. No Estado de São Paulo não é permitido que a pessoa solicite que sua firma somente seja reconhecida por autenticidade.
Não. Uma vez aberto o cartão de assinaturas, ele ficará depositado para sempre.
O documento de identidade original e indicação do CPF, se o portador tiver.
Dentre outros casos: – Quando a pessoa ou empresa que solicita o reconhecimento exigir; – Em documentos de transferência de carros e outros veículos (o DETRAN exige); – Em autorizações de viagem para menores (este tabelião sugere).
O reconhecimento autêntico é o único que dá segurança absoluta sobre a autenticidade da assinatura, pois o tabelião recebe a pessoa em sua presença e esta assina ou declara que assinou o documento cujo reconhecimento solicita. O reconhecimento por semelhança é um ato em que o tabelião declara que a assinatura é apenas semelhante ao da pessoa cuja firma está depositada no cartório. O tabelião confere a assinatura do documento com a da firma depositada no cartão e declara que há uma semelhança. Ou seja, não dá certeza da autoria do documento. Em vista disso, prefira sempre o reconhecimento por autenticidade.
Você pode consultar online o número do selo de autenticidade afixado no documento no site do TJSP, acesse e informe a numeração do selo.
Ou você pode digitalizar o documento e enviar para ajuda@cartoriosenador.com.br e nosso time vai te auxiliar com as confirmações necessárias!
Reconhecimento de paternidade
Sim, todo o procedimento será feito gratuitamente.
Sim, plenamente possível. Só verifique se o consulado possui algum modelo próprio.
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os cartórios de registro civil das pessoas naturais, acesse.
Separação
Não. O Supremo Tribunal Federal decidiu (Recurso Extraordinário – RE 1.167.478 (Tema 1.053) que a separação não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
O advogado ou o casal de separandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
Sinal público
Não, não é necessário.
Sim, qualquer pessoa.
Há uma central de sinais públicos dos cartórios de todo o Brasil na qual realizamos a pesquisa. Às vezes o sinal é recente e pode não estar cadastrado; neste caso o interessado pode contatar o cartório ou a seu pedido podemos requerer.
Testamento público
Trata-se do testamento. Somente através de um testamento, uma pessoa pode deixar os seus bens para alguém, após a sua morte. O testamento só tem eficácia após a morte do testador. Isso significa que, enquanto vivo, o testador tem total disponibilidade de seus bens.
Não. O Cartório Senador 5º Tabelionato de Notas somente tem registro dos testamentos feitos nele próprio. Para essa busca, você deve acessar o Colégio Notarial do Brasil que possui a Central de Testamentos. Ou contato pode ser feito através do telefone (11) 3122 6277. Ou acesse e consulte o site www.censec.org.br.
Nesta página, consulte a seção Documentos necessários e Valor.
Tributos
O ITBI tem alíquota de 3% sobre o valor do bem na cidade de São Paulo. A alíquota pode variar de uma cidade para outra. O percentual incide sobre o valor declarado pelas partes ou o atribuído pela prefeitura, o que for maior. O ITBI incide em todos os atos em que haja a transmissão onerosa de bens (como a compra e venda, a instituição de usufruto, a alienação fiduciária, etc).
O ITCMD tem alíquota de 4% sobre o valor do bem no Estado de São Paulo. A alíquota pode variar de um Estado para outro. O percentual incide sobre o valor declarado pelas partes ou o atribuído pela prefeitura, o que for maior. O ITCMD incide em todos os atos em que haja a transmissão gratuita de bens (como a doação, a constituição de renda, etc).
As regras estão publicadas no site da prefeitura, acesse. Nesta página localize o título “2) Isenções”, onde estarão as instruções.
As regras estão publicadas no site da fazenda do estado, acesse. Na página localize o menu no lado esquerdo e clique em “Mais informações”, após clique em “Imunidade, Isenção e Dispensa de Pagamento”. Neste página localize o título “Isenção”, onde estarão as instruções.
Não. O imposto deve ser pago em uma única parcela.
Sim. Clique aqui. Nesta página localize o menu no lado esquerdo e clique em “Mais informações”, após clique em “Pagamento do ITCMD”. Nesta página localize o título “Pagamento Parcelado”, onde estarão as instruções. Importante: somente será possível a lavratura da escritura com o parcelamento totalmente quitado.
Transação
A base de cálculo será o valor do objeto de conflito ou estimado pelas partes.
União afetiva
Sim, as normas da CGJ de São Paulo preveem.
União estável
Às vezes as pessoas não querem constituir uma união estável apenas para incluir o(a) companheiro(a) no plano de saúde em razão da repercussão patrimonial. Neste caso do plano de saúde basta a declaração de dependência econômica. Mas muitos planos de saúde não tem aceito desta forma.
A união estável também serve para o plano de saúde, onde o titular indica junto à empresa as pessoas que são beneficiárias. Conveniente procurar saber os impactos jurídicos da união estável.
A união estável pode converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição onde eles são domiciliados
Demais Dúvidas
No cartório de registros de imóveis. Você também pode obter informações em https://registradores.onr.org.br.
No Poupatempo ou pela internet. Você também pode obter informações em https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx.
No cartório de registro civil onde foi feita a certidão original. Você também pode obter informações em https://www.registrocivil.org.br.
No SDT, Serviço de Distribuição de Protestos, fone (11) 2189 9666. Você também pode obter informações em https://protestosp.com.br.
No Serviço Central de Protesto de títulos. Você também pode obter informações em https://protestosp.com.br.
No 1º Cartório de Registro Civil (Sé), fone (11) 3242 2515 ou (11) 3105 6401. Você também pode obter informações em https://cartoriosesp.com.br.
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